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O lado do Caso BPN que poucos conhecem nos seus trâmites mais profundos, obscurecidos pelos interesses das partes envolvidas. O relevo dado a duas colecções de arte entretanto sem paradeiro, fazendo crer que são motivo de todo o descalabro do caso BPN
A cronografia de um processo judicial
Vou iniciar esta cronografia do Processo 91/9.09JDLSB propondo aos amigos, leitores em geral e aos meus inimigos uma reflexão.
Eu tenho tido sérias dificuldade em obter do DCIAP cópias de peças do Processo, pelo que não posso ilustrar com os exemplos mais lapidares o que vou propor.
Ontem ainda debatia com a minha advogada a questão de saber se os autos de um processo crime se consideram públicos uma vez deduzida a acusação. A opinião da minha advogada, que respeito, é a de que a acusação é pública mas os autos do processo não. Se assim fosse, tal seria uma torpe e manhosa disposição do Código do Processo Penal. Tal significaria que o autor da acusação poderia tornar públicos e difundir na comunicação social os artigos da acusação e ao arguido não seria consentida defesa, porque para se defender teria que confrontar os enunciados da acusação com a matéria documentada nos autos.
Uma acusação ou um artigo dela podem parecer ou apresentar-se mesmo perante terceiros fundamentada ou rigorosa na condição suficiente de não se poder recorrer à sua confrontação com a matéria que consta dos autos.
Vou apenas dar três exemplos.
Eu sou acusado de com o Joaquim Pessoa apresentar como autêntica uma colecção convicto de que era constituída por um " ‘’conjunto sem qualquer valor histórico-arqueológico, correspondendo a cópias de má qualidade de artefactos existentes e, na maior parte, a produções imaginadas, sob influência de iconografias antigas’’. Conforme Relatório elaborado pela comissão de peritagem, junto a fls 474 a 478.’’
Na comunicação social chegou a ser difundido literalmente este juízo de valor emitido pela ‘’comissão de peritagem’’. Ora, eu não posso reproduzir o parecer, porque ainda não me foi fornecida a cópia que requeri, expondo a deplorável inconsistência dele e a torpeza de todo o seu propósito. Arriscar-me-ia mesmo a ser condenado sem poder jamais expor publicamente um parecer que coloca sob drásticas suspeitas não apenas a consistência do ‘’saber arqueológico’’ mas sobretudo o seu propósito.
Eu sou também acusado literalmente de falsificar uns tais ‘’verbetes de achamento’’, artigo 362º da Acusação que, de igual modo, a comunicação social difunde ruidosamente. Mas eu não posso reproduzir o relatório dos técnicos do Laboratório Científico da Polícia Judiciária para demonstrar a sua deplorável falta de rigor, bem como que o dele constante não tolera, senão por enfermidade de temperamento afectivo e por doentio estado de espírito, deduzir sequer que os ditos ‘’verbetes’’ foram escritos numa só e numa dada máquina de escrever.
Na comunicação social reproduz-se até à exaustão que o Joaquim Pessoa falsificou a assinatura de Cavaleiro Paixão. Mas eu não posso reproduzir o depoimento da sua viúva.
Mas, mais grave do que tudo, é que eu não posso recorrer a cópias dos originais dos autos para demonstrar que o que neles falta e as diligências em falta durante toda a investigação é muito mais gravoso do que as deduções formuladas sobre o que nele consta.
Vou ser drasticamente claro, porque penso chegada a altura de expor nua a aura de legitimidade atribuída ao estatuto e ao propósito de todo o sistema judicial, que petrificou como fóssil na consciência colectiva dos portugueses e na cultura cívica dominante e se tem recentemente manifestado, com toda a nua evidência, no dispositivo crucial de manipulação de massas a que o regime corrupto recorre para antecipar ou para apagar o rasto das acrobacias políticas e financeiras.
Um acusador público, por mais senha acusatória que perfilhe e que o mova, por mais justiceiro que se represente, não pode, para lá de não dever, acusar levianamente, sem o rigor da prova antecipada, devidamente suportada por documentação idónea claramente constante dos autos das diligências de investigação, sem ter a consciência plena das consequências danosas que para o acusado virá a ter uma acusação, publicamente difundida, que posteriormente se verifica que não passou de mera conjectura, mas que serviu, num dado momento, para criar um episódio mediático de oportunidade e oportunismo político.
Para não citar os danos provocados na minha reputação pessoal, que tão bem serviu a muitos que oportunistamente cavalgaram a montada do acusador e da comunicação social que mobilizou, como demonstrarei, olho hoje para o Joaquim Pessoa como um homem com a sua reputação antecipada e torpemente desmantelada, tratado em comentários boçais e grotescos como um falsário e um bandido inqualificável.
Quando leio a Acusação e a confronto com a documentação constante dos autos, que é o resultado de cerca de oito anos de investigação, quatro de investigação persecutória e obviamente incompetente por parte da Polícia Judiciária e quatro no âmbito do inquérito aberto pelo DCIAP por razões claramente políticas, bem expressas no documento introdutório, a amarga ideia que me fica é a de estar na presença de magistrados traiçoeiros, de mau carácter, movidos por preconceitos e propósitos torpes, com o almejo de acusar a todo o custo e contra todos os pressupostos morais, éticos e deontológicos, confiantes em que os portugueses, culturalmente rebaixados por um programa de educação perverso, difundido pela escola e pelos dispositivos mediáticos controlados pelo regime, continuarão a perfilhar a ideia de que um bom magistrado e uma boa justiça é aquele e aquela que acusa e lhes fornecem matéria para descarregar a sua amargura e má consciência.
A justiça e o sistema judicial transformaram-se num dispositivo catártico de esconjura da infelicidade e da amargura dos portugueses, que se comprazem em crucificar o seu vizinho para que as suas vidas pareçam mais cor de rosa. Durante séculos os portugueses foram educados nesse espírito e, como historiador, como diz o Luís Raposo, compreendo hoje melhor as razões que fizeram dos portugueses, no contexto europeu, o povo que mais vibrava de êxtase como espectadores dos autos de fé da Inquisição. Releio, nas crónicas antigas, os relatos dos bárbaros ataques às judiarias. É com amargura, porque ainda o considero, que olho hoje para um Luís Raposo de rosto crispado e desmantelado por uma senha incontrolável, descarregando no Joaquim Pessoa as suas amarguras, porque foi também vítima de um processo político de exclusão e não reconhecimento. E, com alguma hipocrisia, para tentar a ideia de que nada o move contra mim, declarar infantilmente que eu não sou arqueólogo mas historiador ou arqueómano, como se por essa razão atenuasse as minhas responsabilidades que eu não quero atenuadas.
Reitero o que tenho dito durante os últimos seis anos. Através de um elenco de episódios judiciais bem calculado e administrado, o regime político conseguiu construir uma ficção que mobilizou os portugueses e transferiu a sua atenção para ‘’factos’’ mediáticos que os impedem de ver a realidade nua e crua. A atenção concentrada em processos como o que envolve Duarte Lima numa alegada burla de quarenta milhões de Euros ao BPN, independentemente do juízo que cada um faça sobre Duarte Lima como réu ou suspeito de outros alegados crimes ou da simpatia de cada um pelo sujeito político, é um claro exemplo de ritual de esconjura que impede os portugueses de avaliarem a hecatombe que envolve milhares de milhões de Euros.
Que dizer do caso de José Sócrates?
É no contexto deste estado de espírito que o regime político e o sistema judicial encontram os seus cúmplices. Como demonstrarei, as entidades judiciárias serviram, no contexto específico desta acusação que me envolve, os interesses restritos de múltiplas corporações e sujeitos aos quais ela serviu como episódio de descarga das suas culpas e de esconjura da sua má consciência. Serviu primeiro que tudo os arqueólogos e os antiquários, que são os primeiros actores desta novela. Serviu também as entidades judiciárias de investigação, que através de uma acusação leviana e danosa tentam encobrir a sua incompetência e irregularidade dos seus procedimentos.
É toda esta rede de cumplicidades que me proponho pôr a nu através da arrumação cronográfica do itinerário deste processo, que, na realidade, se iniciou quando os arqueólogos e antiquários manifestaram o seu mal estar, porque cada um se considerava afastado de um episódio que viam como exclusivamente comercial e cada um entendia que devia dar o seu contributo e auferir de contributos.
Vou estruturar a minha cronografia arrumando-a entre dois episódios cronológicos, tentando encontrar o momento em que se cruzam.
Em Novembro de 2013, seis meses antes de deduzida Acusação pelo Procurador da República Jorge Teixeira, fui constituído arguido no âmbito do Processo 91/09.9JDLSB. Nessa qualidade fui ouvido em depoimento pelo Procurador, durante cerca de duas horas. O Procurador teve o cuidado de não me ter confrontado com nenhuma das matérias que viriam a constar objectivamente do articulado da Acusação, nomeadamente com o que deduzia terem sido as minhas convicções, com o ‘’facto’’ de ter sido eu o autor de uns tais ‘’verbetes de achamento’’ ou de ter recebido uma quantia astronómica resultante de malabarismos contabilísticos dos investigadores. Toda a documentação que podia juntar ao constante nos autos, mas que deliberadamente não juntou, fui eu que a forneci de livre iniciativa.
Ora, em Setembro de 2006, o primeiro episódio deste processo foi uma sucessão de mensagens electrónicas que um tal Anton, identificado depois como António Silva, fez chegar a Oliveira Costa. Nelas informava Oliveira Costa que tinha informações confidenciais de que o BPN estava a adquirir ou tinha adquirido uma colecção de ‘’objectos arqueológicos’’ e advertia o banqueiro de que pelo menos um dos objectos, uma máscara em ouro, fora apreendida pela polícia turca em 2002 na fronteira com o Iraque. Anexava uma foto que logo foi identificada como uma montagem que recorria a duas máscaras que estavam na posse de um coleccionador privado, mas não tinham correspondência com alguma das que o BPN adquirira.
O Anton identificava-se como um arqueólogo que nesse preciso período estava no Algarve, participando numa campanha arqueológica, e aparecia acolitado por discípulos e discípulas, que garantiam também a Oliveira Costa que o Anton não era ‘’para brincadeiras’’, pelo que o banqueiro devia imediatamente suspender o negócio.
Como pudera o Anton fotografar duas máscaras que o coleccionador que as possuía garantia nunca terem sido observadas por qualquer arqueólogo desde que as tinha adquirido?
Na ausência de mais dados objectivos de ponderação, tudo nos faria deduzir que Anton estaria envolvido na procedência dessas máscaras.
Vamos então cruzar estes dois momentos da cronologia de uma sucessão de episódios burlescos.
Que pretendia o Anton?